TCU: Princípio do Impulso Oficial

Seu cliente está inconformado com o resultado do certame licitatório e está querendo levar a discussão, em torno de sua desclassificação/inabilitação ao TCU? Tome cuidado, pois o resultado pode não atender aos interesses dele,

O Tribunal de Contas da União-TCU desempenha com muito primor e competência o ato de fiscalização das contas e atos públicos, fazendo com absoluto primor quando se trata de fiscalização em torno de uma licitação pública. Porém, não está ali para garantir o direito do particular (caso tenha), mas sim para defender o interesse público.
Assim, ao se levar ao conhecimento do tribunal determinada irregularidade por meio de Denúncia ou Representação a análise da questão não estará adstrita apenas ao que está sendo dito na peça de ingresso . O TCU, com amparo no princípio do impulso oficial tem AUTONOMIA para, “circunscrito às suas competências, ampliar o escopo de investigação dos fatos trazidos ao seu conhecimento” (Acórdão 1660/2019-Primeira Câmara)

Com isso, eventual tentativa de invalidar apenas o ato de desclassificação/inabilitação poderá ensejar a anulação do certame como um todo, forçando a Administração a realizar novo certame, o que pode não ser muito interessante para seu cliente.

Por isso, fique atento às possíveis consequências e deixe seu cliente sempre bem esclarecido quanto a isso.

Uma solução possível será a impetração de mandado de segurança, caso haja direito liquido e certo – nos casos previstos em lei – ou ação anulatória, a depender sempre das circunstâncias do caso concreto.

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