A PANDEMIA QUE TRAZ RISCOS À SAÚDE FÍSICA E FINANCEIRA DA POPULAÇÃO E DO ESTADO

A intenção deste texto é expor de maneira absolutamente clara os riscos de ordem financeira decorrentes de atos da administração, especificamente no se que refere à flexibilização dos atos de compras e serviços advindos com a Lei 13.979/2020.

Definitivamente o Brasil vem se mostrando um país sem maturidade para enfrentar a crise decorrente dessa malfadada pandemia da COVID-19. Desde o início foram praticados diversos atos e editadas inúmeras medidas que contribuíram mais para instaurar o caos do que controlar a disseminação da doença entre a população. Feito baratas tontas os legisladores e governantes, em todas as esferas, praticaram sucessivos atos desnecessários do ponto de vista lógico.

Grande parte das medidas que foram sendo tomadas se deveu às compras desarrazoadas e desenfreadas praticadas pela União, Estados e Municípios.

A Lei 13.979/2020, em seu art. 4º tornou “dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.” Apesar de alargar o “buraco” das contratações públicas esse dispositivo não deu “carta branca” ao Estado.

O art. 4º-E determina que mesmo que possa ocorrer a dispensa, o órgão licitante deverá elaborar um Termo de Referência simplificado ou um Projeto Básico simplificado, sendo que estes documentos deverão conter: I – declaração do objeto; II – fundamentação simplificada da contratação; III – descrição resumida da solução apresentada; IV – requisitos da contratação; V – critérios de medição e pagamento; VI – estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: a) Portal de Compras do Governo Federal; b) pesquisa publicada em mídia especializada; c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; d) contratações similares de outros entes públicos; ou e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e VII – adequação orçamentária.

Essas especificidades citadas foram incluídas pela Medida Provisória 926, em 20/03/2020, mais de um mês após a publicação da Lei 13.979/2020.

Se revelou absolutamente sem justificativa o alargamento do processo de compra da forma como foi feito.

Primeiro, tem-se que o Estado não pode comprar de maneira deliberada ao seu bel prazo. Deve haver a necessidade antes do interesse da compra. A partir da necessidade, que é um processo decorrente da ausência de algum tipo de produto ou serviço que possa ser fornecido diretamente pelo Estado é que se passar a interessar pela compra do particular. Em 06/02/2020 qual era a necessidade de os entes comprar algo ou contratar algum serviço em decorrência da pandemia? Indiscutivelmente, não havia necessidade alguma vinculada à pandemia. Poderia haver a necessidade relacionadas a outros fatores decorrentes da péssima gestão financeira que sempre houve, mas relacionada à pandemia não havia. Sequer havia tempo para isso.

A necessidade, no momento, era de calma e de diálogo entre os órgãos de gestão. Momento ideal para que o legislativo, em verdade, nada opinasse, apenas avaliasse e fiscalizasse. Entre Presidente da República (1) e Governadores de Estado (27 + 1) temos 29 pessoas, 29 executores, gestores públicos que tem a obrigação de por a mão na massa.

Um diálogo alinhado teria determinado a correta medida de contenção; teriam visto as reais necessidades de cada um dos entes no que se refere à criação de estrutura para combater a pandemia; teria visto quais atos deveriam ser realmente praticados.

Existem entes mais estruturados e preparados para combater e tratar a doença do que outros? Está sobrando equipamentos em algum lugar? Tem como um ente simplesmente doar ou emprestar a outro? Chega a ser utópico pensar que poderia haver um estudo prévio nesse sentido, mas claramente era algo possível.

Com todo o respeito a posicionamentos divergentes, a pandemia vinha se aproximando do Brasil desde novembro de 2019, ou seja, sobrava tempo para esse tipo de diálogo, de preparação visando a aplicação de medidas preventivas de combate à doença e aparelhamento do Estado.

O despreparo dos administradores fez com que a população fosse pega de surpresa. Não por outro motivo, o empresário brasileiro não conseguiu se planejar financeiramente para o que estava por vir e que já era de conhecimento do Governo.

Sem adentrar a essa seara dos culpados, fato é que a abertura às contratações indistintas foi realizada e, por sua vez, os órgãos de controle estão tendo trabalho redobrado para analisar o que pode ser dispensado com base na Lei 13.979/2020 e o que não pode.

Recentemente foi divulgado através do Informativo nº 392 do Tribunal de Contas da União-TCU (26/06/2020) a fiscalização realizada na modalidade acompanhamento em que se identificou irregularidades na dispensa de licitação promovida pelo Ministério da Saúde para a compra de, pasmem, oitenta milhões de aventais no valor total de R$ 912 milhões de reais.[1] No caso em comento a constatação central foi a de que

carecem de informações referentes a justificativa específica da necessidade da contratação, quantidade de serviço a ser contratado com as respectivas memórias de cálculo e destinação do objeto contratado

Isso significa dizer que o Ministério da Saúde adotou uma medida desarrazoada e desproporcional no combate à pandemia causada pela COVID-19, comprando 80 milhões de aventais sem saber o porquê, sem justificar o motivo de tamanha quantidade e sem saber qual ente da federação realmente estava precisando e quanto estava precisando. Ou seja, por meio de dispensa de licitação foi gasto, sem saber, quase 1 bilhão de reais.

O procedimento fiscalizatório destaca que o extrato da dispensa foi publicado em 27/04/2020 a) sem apresentar a base de cálculo correspondente; b) constando apenas afirmações genéricas no sentido de que os insumos seriam necessários ao enfrentamento da crise; c) sem informações do destino a ser dado aos aventais ou, ainda, como o órgão chegou a esse quantitativo de 80 milhões e; d) sem a indicação se seriam distribuídos aos entes subnacionais (estados, Distrito Federal e municípios) e da parcela de caberia para cada um.

O Ministério da Saúde, órgão máximo em relação ao trato dos problemas atinente à saúde humana no país, por óbvio, deveria estar minimamente preparado para o trato com a doença, mas ao contrário, vem se mostrando despreparado tendo sido responsável por esse verdadeiro vexame no que se refere ao gasto público para o combate ao COVID-19. Esquece-se que o exemplo vem de cima.

Apenas para recordar rapidamente, o tema do ano de 2019, voltado à “Reforma da Previdência” prometia uma economia de aproximadamente 855 bilhões em 10 anos[2]. Só nesse procedimento equivocado para a compra de 80 milhões de aventais já se gastou quase 1 bilhão de reais. Apenas “UM” procedimento equivocado e realizado pelo próprio Governo Federal, o que pensar dos milhões de outros procedimentos de dispensa de licitação que vêm ocorrendo desde fevereiro de 2020 e que continuarão a ocorrer até dezembro deste ano?

Do ponto de vista jurídico aqueles que praticarem os atos danosos e trouxerem prejuízos ao povo brasileiro deverão ser pessoalmente responsabilizados e postos a ressarcir os prejuízos em sua exata extensão.

Não há como evitar o prejuízo de decorrente de um ato já praticado, mas é possível resolver a questão daqui para frente. O resulta da fiscalização destacada é, s.m.j, o mais importante elemento apto a determinar a revisão da Lei 13.979/2020 para excluir a possibilidade de dispensa do processo de compras e serviços visando o combate à pandemia.

A própria reabertura dos estabelecimentos comercial é mais um indicativo da desnecessidade de se continuar a permitir a dispensa. O momento é, em verdade, de apurar as contratações realizadas e analisar de a finalidade pública realmente foi atendida ou se houveram excessos. Em tendo havido excessos os responsáveis deverão responder objetivamente pelo prejuízo que tiverem causado ao erário, isso significa dizer que mesmo que não tenham tido a vontade de praticar o ato danoso deverão responder integralmente pelo mal causado.

Estima-se melhoras ao estado brasileiro.

 

[1] ACÓRDÃO 1335/2020PLENÁRIO. Relator Min. Benjamin Zymler. Processo 014.575/2020-5, data da sessão 27/05/2020. Ata 18/2020

[2] https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/12/09/reforma-da-previdencia-governo-revisa-previsao-de-economia-de-r-800-bi-para-r-855-bi-em-dez-anos.ghtml

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